Avaliação 2009 |Avaliação de Títulos | Calendário de Atividades | Membros da CSARH/IA | início
Leia o manual do processo de avaliação de títulos período 2009
DA AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS
Artigo 6º - A avaliação dos títulos obtidos pelos funcionários será realizada nos termos definidos pela Deliberação CAD-A-1, de 16.03.2003, previamente à Avaliação de Desempenho e produzirá efeitos de alteração de referências, segmentos e funções desde que conte com recursos definidos pelo Conselho Universitário após parecer da Câmara de Administração para essa finalidade específica.
§ 1º - Consideram-se títulos para efeito do disposto no caput deste artigo e no § 1º do artigo 9º, aqueles com validade nacional e que tenham sido obtidos durante a vigência estabelecida para a aplicação do processo, considerando como data limite 31 de dezembro do ano anterior:
I – Certificado de conclusão do ensino fundamental em Instituição devidamente reconhecida pela Secretaria de Educação - MEC;
II – Certificado de conclusão do ensino médio em Instituição devidamente reconhecida pela Secretaria de Educação - MEC;
III – Certificado de conclusão de curso técnico de nível médio em Instituição devidamente reconhecida pela Secretaria de Educação - MEC;
IV – Diploma registrado de curso de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
V – Diploma registrado de curso de mestrado, com dissertação homologada;
VI – Diploma registrado de curso de doutorado, com tese homologada.
§ 2º A análise dos títulos deverá ser feita, a partir da descrição de atividades desenvolvidas e registradas durante o período de abrangência do processo, por proposta da CSA-RH, verificando a pertinência da titulação obtida com a qualificação das atividades desempenhadas pelo funcionário.
§ 3º - As alterações de Segmento deverão ocorrer caso haja previsão de vagas aprovadas na certificação das Unidades/Órgãos, passando o funcionário a ocupar vaga compatível com sua titulação, liberando a vaga que ocupava na referência inicial do Segmento, com exceção dos casos previstos nos itens descritos abaixo:
I. Caso o funcionário esteja enquadrado em referência igual ou superior a referência inicial do segmento em que se titulou, pode-se apenas adequar o segmento e alterar a função, sem necessidade de apontar vaga, mediante anuência da Direção, da CSA-RH e aprovação da CVND.
II. Caso o funcionário esteja enquadrado numa referência acima da inicial do segmento posterior ao seu enquadramento e obtenha o título, pode-se apenas adequar o segmento e alterar a função, sem necessidade de apontar vaga, mediante anuência da Direção, da CSA-RH e aprovação da CVND.
Artigo 4º - A definição do Segmento, para os funcionários já contratados pela Unicamp, será baseada na escolaridade, nos termos do Artigo 3º, desde que a Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos - CSA e a direção da Unidade/Órgão atestem a necessidade da titulação formal para o exercício das atividades pelo funcionário.
Parágrafo único - Caso a escolaridade não seja necessária ao exercício das atividades, deverá ser valorizada em termos de referências, no Segmento anterior.
Artigo 14° - Os funcionários enquadrados no Segmento Superior e que possuam Mestrado, "Strictu Sensu", devidamente reconhecido, em área, efetivamente, vinculada a sua atuação, terão duas referências acrescidas ao seu enquadramento, considerada a existência de vagas.
Artigo 15° - Os funcionários enquadrados no Segmento Superior e que possuam Doutorado, devidamente reconhecido, em área, efetivamente, vinculada a sua atuação, terão cinco referências acrescidas ao seu enquadramento, não acumulando com referências relativas ao Mestrado se possuírem, também, esta titulação, considerada a existência de vagas.